02/05/2022
- INSS - DARF/GPS - Fixação no Quadro de Horário
Afixar cópia da guia de pagamento, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 da CLT.
A não observância desta obrigatoriedade aplica-se a multa administrativa prevista no artigo 287 do Decreto n° 3.048/99.
art. 225, inciso VI, Decreto n° 3.048/99 (RPS).
Apesar do horário de trabalho dos empregados não mais necessitar de exposição no quadro de avisos, conforme alterou a Lei n° 13.874/2019, a legislação previdenciária não trouxe dispensa para esta obrigação, e por este motivo, aconselha-se que seja mantida tal afixação.
04/05/2022
- IOF - Crédito
Último dia para recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), referente aos fatos geradores ocorridos de 3° decêndio do mês anterior.
Código do DARF:
a) 7893: Crédito Pessoa Física;
b) 1150: Crédito Pessoa Jurídica;
c) 6895: Factoring.
Artigo 10, parágrafo único, do Decreto n° 6.306/2007.
- IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
Recolhimento do imposto de renda na fonte referente a juros sobre o capital próprio, aplicações financeiras, títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei n° 9.430/96, para fatos geradores ocorridos no decêndio anterior.
Artigo 70, inciso I, alínea “b”, da Lei n° 11.196/2005.
06/05/2022
- DAE - Folha de Pagamento do Segurado Especial
Recolhimento das contribuições para o INSS e o FGTS sobre a folha de pagamento, referente à competência do mês anterior.
Artigo 32-C, § 3º, da Lei n° 8.212/1991.
NOTA ECONET
Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente.
- DAE - Simples Doméstico
Recolhimento do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), referente a tribução ao INSS, FGTS e IRRF da competência do mês anterior.
Artigo 35 da Lei Complementar n° 150/2015.
NOTA ECONET
Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, conforme prevê o artigo 6° da Portaria Interministerial MF/MPS/MTE n° 822/2015.
- DAE MEI - Folha de Pagamento do Empregado
Recolhimento das contribuições para o INSS e o FGTS sobre a folha de pagamento, referente à competência do mês anterior.
Artigo 105-A da Resolução CGSN n° 140/2018.
Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente.
- FGTS - Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) relativo ao mês anterior.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90; artigo 27 do Decreto n° 99.684/90.
- GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
Envio da GFIP, da remuneração que foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador empregado.
Artigo 32, inciso IV, da Lei n° 8.212/91; artigo 9º da Instrução Normativa RFB n° 925/2009; Capítulo I, itens 5 e 6, do Manual da GFIP/SEFIP para usuários da versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 880/2008; Circular Caixa n° 451/2008.
- Salários
Pagamento dos salários do mês anterior.
Artigos 459, § 1°, e 465, da CLT.
- Salários - Trabalhador Doméstico
Pagamento dos salários do mês anterior.
Artigo 35 da Lei Complementar nº 150/2015; artigo 2º da MP nº 1.110/2022.
Se sábado ou domingo são dias comuns de trabalho, quando coincidir com o 7º dia do mês, e se o pagamento do salário for efetuado em dinheiro, o mesmo poderá ser quitado nesta data.
10/05/2022
- INSS - Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
Comunicação do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ao INSS do registro de óbitos, ou a ausência deles, ocorridos no mês anterior.
Artigo 535 da Instrução Normativa INSS n° 77/2015.
NOTA ECONET
A não observância desta obrigatoriedade sujeitará à multa prevista no artigo 92 da Lei n° 8.212/91.
- INSS - GPS - Envio ao Sindicato
Encaminhamento da cópia da GPS ao Sindicato representativo da categoria profissional, referente ao recolhimento efetuado no mês anterior.
Artigo 3º da Lei nº 8.870/94 e Artigo 225, § 18, do Decreto n° 3.048/99.
Em razão do inciso V do artigo 225 do Decreto nº 3.048/99 ter sido revogado, orienta-se que a Secretaria da Receita Federal seja consultada quanto à vigência desta obrigação, e a entidade sindical quanto à data limite, ou observar o último dia útil do mês.
A não observância da obrigatoriedade prevista acima sujeita a empresa à multa administrativa prevista no artigo 7 º da Lei nº 8.870/94.
- IPI - Cigarros
Recolhimento do IPI relativo a cigarros (NCM 2402.20.00), referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Código do DARF: 1020 - Fumo.
Artigo 4º da Lei n° 11.933/2009.
- IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
Recolhimento do imposto de renda retido na fonte de juros de empréstimos obtidos no exterior referente ao mês anterior.
Código do DARF: 5299.
Alíquota: 25%.
Artigo 12, §§ 5º a 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014.
13/05/2022
- CIDE - Combustíveis
Recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível relativo ao mês anterior.
Artigo 6º, parágrafo único da Lei n° 10.336/2001.
- CIDE - Remessa ao Exterior
Recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior relativo ao mês anterior.
Artigo 2º, § 5º da Lei n° 10.168/2000.
- DCP: Demonstrativo de Crédito Presumido
Entrega do Demonstrativo de Crédito Presumido, DCP, pelas pessoas jurídicas produtoras e exportadoras de produtos industrializados nacionais, que apurem crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados como forma de ressarcimento da incidência cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas ocorridas no último trimestre-calendário.
Instruções Normativas SRF nºs 419/2004 e 420/2004.
- DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
Para os contribuintes obrigados, transmissão de dados através das informações geradas nas escriturações do eSocial, EFD-Reinf, ou nos módulos integrantes do Sped, do mês anterior.
Calendário de obrigatoriedade de transmissão do DCTFWeb, conforme o §1º do artigo 19 da IN RFB nº 2.005/2021.
artigo 4 da IN RFB nº 2.005/2021.
Quando o prazo para a transmissão recair em dia não útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
- EFD - Contribuições
Entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições) com informações de PIS/COFINS e previdenciárias, referente aos fatos geradores ocorridos no segundo mês anterior.
Artigo 7º da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012.
NOTA ECONET
A partir do início da obrigatoriedade da EFD-Reinf, a empresa optante pela CPRB (artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011) deixará de informar o bloco “P” na EFD-Contribuições, passando a informar a desoneração na EFD-Reinf, conforme IN RFB n° 2.043/2021 e Nota Técnica EFD-Contribuições n° 007/2018.
- EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
Entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (RFD-Reinf), para todas as pessoas físicas e jurídicas obrigadas, relativa a escrituração do mês anterior.
Artigo 6º e § 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021.
- ESOCIAL - Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
Para os contribuintes obrigados, envio das informações de folha de pagamento e/ou de fato gerador de contribuição à Previdência Social nos Eventos Periódicos (S-1200 a S-1300), do mês anterior.
Calendário de obrigatoriedade de transmissão do eSOCIAL, conforme o artigo 4º da Portaria Conjunta SPREV/RFB/ME n° 071/2021.
Artigo 4º da Portaria Conjunta SPREV/RFB/ME n° 071/2021; Nota Orientativa n° 018/2019; subitem 10.3.1 do Manual de Orientação do eSocial - Versão S-1.0.
Quando regulamentada a nova guia GRFGTS e na primeira competência em que o recolhimento do FGTS ocorrer por esta guia, a Nota Orientativa n° 018/2019 trata que o prazo de envio desses eventos retornará para o dia 7, como definido no Manual de Orientação do eSocial.
IMPORTANTE: quando não houver expediente bancário a transmissão deverá ocorrer até o dia útil imediatamente anterior.
- IOF - Crédito
Recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), referente aos fatos geradores ocorridos no 1º decêndio do mês corrente.
Código do DARF:
a) 7893: Crédito Pessoa Física;
b) 1150: Crédito Pessoa Jurídica;
c) 6895: Factoring.
Artigo 10, parágrafo único, do Decreto n° 6.306/2007.
- IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
Recolhimento do imposto de renda na fonte referente a juros sobre o capital próprio, aplicações financeiras, títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei n° 9.430/96, para fatos geradores ocorridos no decêndio anterior.
Artigo 70, inciso I, alínea “b”, da Lei n° 11.196/2005.
- PIS/COFINS - Retenção. Aquisições de Autopeças
Recolhimento do PIS e da COFINS retidos, referente aos fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena do mês anterior.
Artigo 3º, § 5º da Lei n° 10.485/2002.
16/05/2022
- INSS - Contribuinte individual/Segurado Facultativo
Recolhimento das contribuições ao INSS por parte dos contribuintes individuais e dos segurados facultativos, referente ao mês anterior.
Artigo 30, inciso II e § 2°, inciso I, da Lei n° 8.212/91; artigo 82 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
20/05/2022
- COFINS - Instituições Financeiras e Equiparadas
Recolhimento dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas referente ao COFINS sobre o faturamento do mês anterior.
Código do DARF: 7987 - COFINS-Entidades Financeiras.
Alíquota: 4%
Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009.
O pagamento pode ser feito até o 20° dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior.
- DAS - Simples Nacional
Recolhimento centralizado de impostos e contribuições devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional conforme Lei Complementar n° 123/2006, sobre a receita bruta do mês anterior.
Artigo 40 da Resolução CGSN n° 140/2018.
O pagamento pode ser feito até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente posterior.
- DASMEI - Microempreendedor Individual (MEI)
Recolhimento, pelo Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), do DAS, em valor fixo, conforme Lei Complementar n° 123/2006, relativo ao mês anterior.
Artigo 104 da Resolução CGSN n° 140/2018.
O pagamento pode ser feito até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente posterior.
- DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) mensal relativa ao 2º mês anterior.
Artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.
- INSS - Comercialização da Produção Rural
Recolhimento das Contribuições para o INSS, sobre a comercialização da produção rural, referente à competência do mês anterior.
Artigo 184, § 8°, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.
- INSS - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (Desoneração da Folha)
Recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) das empresas optantes e que se enquadram nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011, referente à competência do mês anterior.
Artigos 7°, 8°, e 9°, inciso III, da Lei n° 12.546/2011; artigo 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 33/2013; artigo 5º da IN RFB nº 2.053/2021.
Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.
IMPORTANTE: a partir da competência em que a DCTFWeb se tornar obrigatória, o recolhimento passa a ser através do DARF Único (artigos 395 e 486-D da IN RFB nº 971/2009).
- INSS - Cooperados
Recolhimento das contribuições para o INSS da contribuição descontada dos cooperados pela Cooperativa de Trabalho, referente à competência do mês anterior.
Artigo 83, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.
IMPORTANTE: a partir da competência em que a DCTFWeb se tornar obrigatória, o recolhimento passa a ser através do DARF Único (artigos 395 e 486-D da IN RFB nº 971/2009).
- INSS - DARF Único
Recolhimento das contribuições previdenciárias e das outras entidades e fundos (terceiros) do mês anterior.
artigo 395 e 486-D da IN RFB nº 971/2009.
O DARF Único passou a ser utilizado a partir do mês de competência em que a entrega da DCTFWeb se tornou obrigatória ao contribuinte.
- INSS - Folha de Pagamento
Recolhimento das contribuições para o INSS sobre a folha de pagamento, referente à competência do mês anterior.
Artigo 80 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
A partir da competência em que a DCTFWeb se tornar obrigatória, o recolhimento passa a ser através do DARF Único (artigos 395 e 486-D da IN RFB nº 971/2009).
- INSS - Retenção sobre a Nota Fiscal
Recolhimento das Contribuições para o INSS, sobre a emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, referente à competência do mês anterior.
Artigo 129 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.
- IRPJ/CSLL/PIS/COFINS - Regime Especial de Pagamento Unificado
Recolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS com base no faturamento do mês anterior.
Código do DARF:
a) 4095: Aplicável às incorporações imobiliárias (RET); e
b) 1068: Aplicável às incorporações imobiliárias e às construções no âmbito do PMCMV e de construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil.
Artigo 5º da Lei n° 10.931/2004; Lei n° 11.977/2009; artigo 2º da Lei n° 12.024/2009; artigos 24 e 25 da Lei n° 12.715/2012.
O pagamento pode ser feito até o 20° dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente posterior.
- IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
Recolhimento do imposto de renda na fonte retido sobre os rendimentos de salários (exceto do empregado doméstico), pró-labore, serviços de autônomos, serviços prestados por pessoas jurídicas e aluguéis, ocorridos no mês anterior.
Artigo 70, inciso I, alínea "e", da Lei n° 11.196/2005.
- PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório
Apresentação no PGDAS-D, pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, referente as informações do mês anterior.
Artigo 38, § 2°, da Resolução CGSN n° 140/2018.
NOTA ECONET
A apresentação das informações é somente para os optantes, inclusive os que estão inativos, se não for dia útil deverá ser apresentado no dia útil imediatamente posterior.
- PIS - Instituições Financeiras e Equiparadas
Recolhimento dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada, abertas e fechadas, referente ao PIS com base no faturamento do mês anterior.
Código do DARF: 4574 - PIS-Entidades Financeiras e Equiparadas.
Alíquota: 0,65%
Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009.
NOTA ECONET
O pagamento pode ser feito até o 20° dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior.
- PIS/COFINS/CSLL - Retenção na Fonte
Recolhimento das contribuições sociais retidas na fonte (PIS/COFINS/CSLL) previsto na Instrução Normativa SRF n° 459/2004 referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Artigo 35 da Lei n° 10.833/2003.
25/05/2022
- COFINS - Faturamento
Recolhimento das pessoas jurídicas mencionadas, referente a regimes tributários, fabricante de cigarros, refinarias de petróleo, distribuidoras de álcool, unidades de processamento de condensado/gás natural, fabricante/importador de veículos/medicamentos e demais pessoas jurídicas do recolhimento da COFINS com base no faturamento do mês anterior.
Código do DARF:
a) 2172: Faturamento (3% - Regime Cumulativo);
b) 5856: Faturamento (7,6% - Regime Não-Cumulativo);
c) 8645: Veículos - Substituição Tributária (fabricantes/importadores);
d) 1840: Vendas à ZFM - Substituição Tributária;
e) 0760: Cervejas - Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015);
f) 0776: Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015);
g) 6840: Combustíveis - Regime Especial;
h) 0929: Álcool - Regime Especial (artigo 5°, § 4º, da Lei n° 9.718/98).
Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009.
O pagamento pode ser feito até o dia 25 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior.
- IOF - Crédito
Recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), referente aos fatos geradores ocorridos no 2° decêndio do mês corrente.
Código do DARF:
a) 7893: Crédito Pessoa Física;
b) 1150: Crédito Pessoa Jurídica;
c) 6895: Factoring.
Artigo 10, parágrafo único, do Decreto n° 6.306/2007.
IPI - Produtos em Geral
Recolhimento do IPI para todos os produtos (exceto cigarros, NCM 2402.20), referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Código do DARF:
a) 0668: Bebidas do capítulo 22 da Tipi (Regime Geral);
b) 0821: Bebidas Frias - Cervejas (arts. 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015);
c) 0838: Bebidas Frias - Demais Bebidas (arts. 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015);
d) 5110: Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi;
e) 0676: Veículos das posições 87.03 e 87.06 da Tipi;
f) 1097: Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da Tipi;
g) 5123: Todos os demais produtos, exceto bebidas (capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.
Artigo 262, inciso III, do RIPI/2010.
- IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
Recolhimento do imposto de renda na fonte referente a juros sobre o capital próprio, aplicações financeiras, títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei n° 9.430/96, para fatos geradores ocorridos no decêndio anterior.
Artigo 70, inciso I, alínea “b”, da Lei n° 11.196/2005.
- PIS - Faturamento / Folha de Pagamento
Recolhimento das pessoas jurídicas mencionadas, referente a regimes tributários, fabricante de cigarros, refinarias de petróleo, distribuidoras de álcool, unidades de processamento de condensado/gás natural, fabricante/importador de veículos/medicamentos e demais pessoas jurídicas do recolhimento do PIS com base no faturamento/folha de pagamento do mês anterior.
Código do DARF:
a) 8301: Folha de Pagamento (1% - Imunes, Isentas, Condomínios e Cooperativas);
b) 8109: Faturamento (0,65% - Regime Cumulativo);
c) 6912: Faturamento (1,65% - Regime Não-Cumulativo);
d) 3703: Pessoa Jurídica Direito Público (1%);
e) 8496: Veículos - Substituição Tributária (fabricantes/importadores);
f) 1921: Vendas à ZFM - Substituição Tributária;
g) 0679: Cervejas - Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015);
h) 0691: Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015);
i) 6824: Combustíveis - Regime Especial;
j) 0906: Álcool - Regime Especial (artigo 5º, § 4º, da Lei n° 9.718/98).
Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009.
O pagamento pode ser feito até o dia 25 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia útil imediatamente anterior.
31/05/2022
- CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Mensal
Recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) calculada com base no Lucro Real estimativa, referente ao mês anterior.
- CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Trimestral (2ª Quota)
Recolhimento da 2ª quota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas calculado com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado no trimestre anterior.
- Contribuição Sindical dos Empregados
Efetuar o desconto autorizado da Contribuição Sindical dos Empregados admitidos do mês anterior.
Artigo 602 da CLT.
Com a Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), a partir de 11.11.2017, a contribuição sindical torna-se opcional e seu desconto somente se dará se por prévia e expressa autorização do empregado.
- Criptoativos - Entrega de Informações
Entrega das informações relativas às operações realizadas no mês anterior com criptoativos (criptomoedas ou moedas virtuais) pela pessoa física, pela jurídica e pela exchange de criptoativos.
Artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.888/2019.
- DASN-SIMEI - Microempreendedor Individual - Declaração Anual Simplificada
Apresentação na DASN-SIMEI pelos Microempreendedores Individuais referente a informações do ano-calendário anterior.
Artigo 109 da Resolução CGSN n° 140/2018.
- DIF - Cigarros
Entrega da Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de Cigarros, DIF-Cigarros, pelos fabricantes de cigarros (NCM 2402.20.00), referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Artigo 3º da Instrução Normativa SRF n° 396/2004.
A DIF-Cigarros não consta na Agenda Tributária da RFB. Porém, não há base legal que traga a revogação da legislação de referência.
- DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
Entrega da Declaração sobre Operações Liquidadas com Moedas em Espécie (DME), referente a recebimento de valores em espécie no mês anterior.
Artigos 4° e 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017.
- DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias
Entrega da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) contendo as informações relativas ao mês anterior.
Artigo 4º da Instrução Normativa RFB n° 1.112/2010.
- Declaração de Quitação Anual de Débitos
Entrega da declaração de quitação anual de débitos emitida pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados ao consumidor, referente ao ano-calendário anterior.
Artigo 3º da Lei nº 12.007/2009.
- ECD - Escrituração Contábil Digital
Entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) ao SPED, com os dados contábeis relativos ao ano-calendário anterior.
Artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021.
- INSS - Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional
Recolhimento das contribuições para o INSS para fins do ingresso no Simples Nacional. O contribuinte poderá optar pelo parcelamento dos débitos das contribuições previdenciárias em até 100 prestações mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês. A GPS será no código 4359 e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00.
Artigo 79 da Lei Complementar n° 123/2006; artigo 7°, § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 902/2008; Ato Declaratório Executivo CODAC n° 46/2013.
- IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física - Alienação de Bens e Direitos
Recolhimento do imposto de renda pela pessoa física que auferiu ganhos de capital na alienação de bens e direitos no mês anterior.
Código do DARF: 4600.
Alíquota: 15%.
Artigo 21, § 1°, da Lei n° 8.981/95.
- IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física - Carnê-Leão
Recolhimento do imposto de renda pela pessoa física que recebeu de outra pessoa física rendimentos do trabalho e de capital no mês anterior.
Código do DARF: 0190.
Artigo 6°, inciso II, da Lei n° 8.383/91.
- IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física - Declaração de Ajuste Anual (2ª Quota)
Recolhimento da 2ª quota da DIRPF do exercício corrente, com acréscimo de juros de 1%.
Código do DARF: 0211.
Artigo 12 da Instrução Normativa RFB n° 1.924/2020.
- IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física - Operações em Bolsa
Recolhimento do imposto de renda devido sobre ganhos líquidos, por pessoas físicas e jurídicas, inclusive isentas, em operações na bolsa de valores, de mercadorias, de futuro e assemelhados, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora da bolsa, auferidos no mês anterior.
Artigo 56, § 5°, da Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015.
- IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Mensal
Recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) calculado com base no Lucro Real estimativa, referente ao mês anterior.
- IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Simples Nacional - Ganho de Capital
Recolhimento do imposto de renda, devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, incidente sobre os ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de bens do ativo no mês anterior.
Código do DARF: 0507.
Artigo 5°, inciso V, alínea "b", da Resolução CGSN n° 140/2018.
- IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Trimestral (2ª Quota)
Recolhimento da 2ª quota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pelas pessoas jurídicas calculado com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado no trimestre anterior.
- IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Fundos de Investimentos Imobiliários
Recolhimento do imposto de renda na fonte referente a rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, para fatos geradores ocorridos no mês anterior.
Artigos 17 e 18 da Lei n° 8.668/93; artigo 70, inciso I, da Lei n° 11.196/2005; artigo 35, § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015.
- PIS/COFINS - Retenção. Aquisições de Autopeças
Recolhimento do PIS e da COFINS retidos, referente aos fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena do mês corrrente.
Artigo 3º da Lei n° 10.485/2002.
- Parcelamento - Ganho de Capital - Lei nº 13.043/2014, artigo 42
Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n° 13.043/2014, referente a IRPJ e CSLL apurado no ganho de capital das associações civis sem fins lucrativos, administrados pela RFB/PGFN.
Artigo 42 da Lei n° 13.043/2014.
- Parcelamento - Lei nº 11.941/2009
Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n° 11.941/2009, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN.
Artigos 1º a 13 da Lei n° 11.941/2009; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/2009.
- Parcelamento - Lei nº 11.941/2009 (Reabertura)
Recolhimento da parcela da reabertura do parcelamento da Lei n° 11.941/2009, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN.
Artigos 1º a 13 da Lei n° 11.941/2009; artigo 17 da Lei n° 12.865/2013; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 07/2013.
- Parcelamento - Lei nº 12.865/2013, artigo 39
Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n° 12.865/2013, referente a PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras, administrados pela RFB/PGFN.
Artigo 39 da Lei n° 12.865/2013; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 08/2013.
- Parcelamento - Lei nº 12.865/2013, artigo 40
Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n° 12.865/2013, referente a IRPJ/CSLL sobre lucros, enviados por controlada/coligada localizadas no exterior, administrados pela RFB/PGFN.
Artigo 40 da Lei n° 12.865/2013; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 09/2013.
- Parcelamento - Lei nº 12.996/2014, artigo 2°
Recolhimento da parcela da reabertura do parcelamento da Lei n° 11.941/2009 pelo artigo 2° da Lei n° 12.996/2014, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN.
Artigo 2º da Lei n° 12.996/2014; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13/2014.
- Parcelamento - PAES
Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento especial da Lei n° 10.684/2003, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB.
Artigo 6º da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 01/2003.
- Parcelamento - PAEX
Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento excepcional da MP n° 303/2006, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB.
Artigo 6°, § 2°, da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 02/2006.
- Parcelamento - PERT - Programa Especial de Regularização Tributária
Recolhimento da parcela relativa ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à RFB/PGFN.
Lei nº 13.496/2017; artigo 4º, § 4º, da Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017; artigos 4º e 5º da Portaria PGFN n° 690/2017.
- Parcelamento - PRR - Programa de Regularização Tributária Rural
Recolhimento do parcelamento do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Medida Provisória n° 793/2017; artigo 6º da Instrução Normativa RFB n° 1.728/2017; artigo 8º da Portaria PGFN nº 894/2017.
- Parcelamento - PRT - Programa de Regularização Tributária
Recolhimento da parcela do parcelamento do Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Medida Provisória n° 766/2017; artigo 3º, § 5º, e artigos 4º e 9º da Instrução Normativa RFB n° 1.687/2017; artigo 5º da Portaria PGFN nº 152/2017.
- Parcelamento - REFIS
Recolhimento da parcela relativa ao REFIS, pelas pessoas jurídicas optantes pelo programa na forma de parcelamento vinculado à receita bruta e parcelamento alternativo.
Artigo 2º, § 4º, da Lei n° 9.964/2000.
- Parcelamento - SIMEI
Recolhimento da parcela do parcelamento especial de débitos apurados no Regime de Recolhimento Simei devido pelo MEI, optante pelo Simples Nacional, abrangendo até competência de maio/2016, solicitado na RFB.
Artigo 4°, § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.713/2017.
- Parcelamento - Simples Nacional (ME, EPP e MEI)
Recolhimento da parcela relativa aos débitos apurados no Regime Especial do Simples Nacional (ME e EPP) e pelo Sistema de Recolhimento Simei (MEI).
Artigo 7º, § 3º, da Instrução Normativa RFB n° 1.508/2014.
- Parcelamento 2009 - Simples Nacional
Recolhimento da parcela relativa a tributos e contribuições administrados pela RFB (Lei Complementar n° 123/2006), para ingresso no Simples Nacional - 2009.
Artigo 7º da Instrução Normativa RFB n° 902/2008.
- Parcelamento Especial - SIMEI (PERT-SN)
Recolhimento da parcela relativa ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) Microempreendedor Individual.
Lei Complementar nº 162/2018; Resolução CGSN nº 139/2018; artigo 4º da Portaria PGFN nº 38/2018.
- Parcelamento Especial - Simples Nacional
Recolhimento da parcela do parcelamento especial de débitos apurados no Regime Especial do Simples Nacional abrangendo até competência de maio/2016, solicitado na PGFN e na RFB.
Portaria PGFN n° 1.110/2016, art. 4°, § 2°; artigo 5º, § 3º, da Instrução Normativa RFB n° 1.677/2016.
- Parcelamento Especial - Simples Nacional (PERT-SN)
Recolhimento da parcela relativa ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).
Lei Complementar nº 162/2018; Resolução CGSN nº 138/2018
- Parcelamento Especial 2007 - Simples Nacional
Recolhimento da parcela relativa a tributos e contribuições administrados pela RFB (Lei Complementar n° 123/2006).
Artigo 7º da Instrução Normativa RFB n° 767/2007.
- REDOM - Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos
Recolhimento da prestação do parcelamento de débitos previdenciários em nome do empregado e do empregador doméstico, com vencimento até 30.04.2013, inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
Artigos 39 a 41 da Lei Complementar n° 150/2015; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.302/2015.
- Salário Família - Apresentação de Documentação
O empregado deverá apresentar o comprovante de frequência escolar dos filhos ou equiparados entre sete anos e 14 anos.
Artigo 84 do Decreto n° 3.048/99.
Fonte: Editora Econet